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A medida aumenta de três para cinco anos a punição de afastamento dos locais dos eventos esportivos por torcida organizada, a membro ou a associado. Foto: Extraída da internet/Folhapress |
O presidente
Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira, 26, a lei nº 13.912, de 25 de
novembro de 2019, que altera a lei nº 10.671, de 15 de maio de 2013. A nova lei
foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).
A medida aumenta
de três para cinco anos a punição de afastamento dos locais dos eventos
esportivos por torcida organizada, a membro ou a associado que promover invasão
de treinos, confronto com torcedores e outros atos contra atletas e
profissionais do esporte, mesmo em seus períodos de folga.
"A
torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou
incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros,
fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como
seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de
até 5 (cinco) anos.", diz o artigo 39-A.
Desde 2010,
o Estatuto do Torcedor já punia a torcida organizada que, em evento esportivo,
promover tumulto; praticar ou incitar a violência; e invadir local restrito aos
competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas. O
projeto pode se aplicar a situações que ainda não estavam explícitas na lei.
Confira
íntegra:
LEI Nº
13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera
a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de
Defesa do Torcedor), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art.
39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos
eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil
objetiva de torcidas organizadas.
O P R E S I
D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa
do Torcedor), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A,
estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos
eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil
objetiva de torcidas organizadas.
Art. 2º
O art. 39-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto
de Defesa do Torcedor), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar
ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros,
fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como
seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de
até 5 (cinco) anos." (NR)
Art. 3º
A Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de
Defesa do Torcedor), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-C:
"Art.
39-C. Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus
associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos
relativos à competição esportiva, nos casos de:
I - invasão
de local de treinamento;
II -
confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
III -
ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou
organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente
à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam
atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento."
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Sérgio Moro
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